JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001091-27.2013.5.03.0143

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0001091-27.2013.5.03.0143, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Sétima Turma manteve a decisão do Tribunal Regional de que não ficou comprovada a fidúcia especial para o enquadramento da parte reclamante no art. 224, § 2º, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TEMAS APRECIADOS NO RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, de forma clara, expressa e coerente, esta Sétima Turma entendeu não haver violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, e, por consequência, não se tratar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 2. PRESCRIÇÃO. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, reconhecida a transcendência política da causa, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, para reconhecer a prescrição parcial da parcela " ajuda residencial ", conforme a jurisprudência desta Corte Superior, possui natureza salarial e, portanto, trata-se de lesão que se renova mês a mês. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001091-27.2013.5.03.0143. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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