- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0001091-27.2013.5.03.0143, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema "bancário", pois, no caso vertente, o Tribunal Regionalconcluiu, com esteio na prova oral, que o reclamante não exerceu cargo de confiança nos termos doart. 224, § 2º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " negativa de prestação jurisdicional ", pois do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada, pois a Corte Regional decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a parcela "ajuda residencial incorporada" possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, e a prescrição aplicável, por se tratar de alteração do critério de cálculo de parcela que detém natureza jurídica salarial, conforme a parte final da Súmula nº 294 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001091-27.2013.5.03.0143. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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