JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000773-16.2012.5.01.0020

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0000773-16.2012.5.01.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO NÃO DOTADA DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, considerando descaracterizado pelo juízo de primeiro grau o exercício da função de confiança, entendimento não reformado pelo Tribunal Regional, que a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função contraria a Súmula 109 desta Corte Superior. Assim, ausente a obscuridade alegada, pois mostra-se desnecessária a incursão na análise das atribuições do reclamante, o que sequer compete a esta Corte Superior, ante a vedação imposta pela Súmula 126 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000773-16.2012.5.01.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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