- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0001120-90.2011.5.04.0702, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA APRECIADO NO RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADESÃO DO EMPREGADO AOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO. RECEBIMENTO DOS VALORES DO AJUSTE. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. I . O pagamento constitui forma de extinção da obrigação, o que se perfaz pelo seu adimplemento nos termos em que acordado pelas partes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto à pretensão de adoção da remuneração como base de cálculo do adicional de periculosidade, consignou ser incontroverso que a parte reclamante figurou entre os substituídos na ação movida pelo seu sindicato de classe (SINTTEL) em face da primeira reclamada (ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA), em que as partes entabularam acordo para o pagamento do adicional de periculosidade, incluído o percentual e base de cálculo, devidamente homologado pelo juiz da causa. Asseverou que o empregado aderiu aos termos do acordo homologado e recebeu os valores decorrentes do ajuste, operando-se o instituto da coisa julgada material, porquanto a parte reclamante repete o pedido que já foi decidido no acordo homologado . III . Em que pese este Tribunal Superior tenha firme entendimento de que não há coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Sindicato da categoria, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que , no caso em análise , ocorreu a extinção da obrigação pelo pagamento. Isso porque consta expressamente do acórdão regional que a parte reclamante figurou entre os substituídos na ação movida pelo seu sindicato de classe, na qual as partes estabeleceram acordo para o pagamento do adicional de periculosidade e respectiva base de cálculo, tendo o empregado aderido aos termos do acordo homologado, bem como recebido os valores decorrentes do ajuste. Cumprida, portanto, a obrigação ante o pagamento nos termos em que acordada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001120-90.2011.5.04.0702. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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