- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000385-50.2019.5.02.0432, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ACORDO REALIZADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu o recurso de revista do reclamante por violação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade até o dia 18.3.2016, como entender de direito. 2 - Os argumentos da parte reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT deu provimento ao recurso da reclamada para julgar extinto o feito, sem julgamento de mérito, quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, até 18.3.2016. A Corte Regional afirmou que o acordo homologado judicialmente nos autos da ação coletiva, aos 20.4.2016, tem força de sentença transitada em julgado, de modo a concluir que há coisa julgada material quanto aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, até 18.3.2016. 4 - Nos termos do art. 104 da Lei n. 8.078/1990 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985, não há identidade de objeto e de causa de pedir (art. 55 do CPC) entre a ação coletiva e a ação individual, razão por que não se configura a litispendência, tampouco a conexão de causas. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte, que se posiciona pela não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada, entre ação coletiva proposta pelo sindicato como substituo processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o art. 104 da Lei n. 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. 5 - Irreparável, portanto, a decisão monocrática que consigna não configurar litispendência e consequente coisa julgada entre ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, ainda que existente acordo firmado na ação coletiva. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000385-50.2019.5.02.0432. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.