- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0000105-54.2010.5.05.0521, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. DESPROVIMENTO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, em consequência, proceder à análise do agravo interno do reclamante. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema, pois a decisão agravada está em consonância com o disposto no item III da Súmula 288 do TST, que estabelece que " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". II . No caso concreto, o Tribunal Regional pontuou que o reclamante foi admitido em 28/1/1980, quando se encontrava em vigor o Estatuto de 1967, e que se aposentou em 15/07/2007, quando em vigor o Estatuto de 1997, norma aplicada para o cálculo do seu benefício de complementação de aposentadoria. Consignou que, tratando-se o Estatuto de 1967 de norma regulamentar vigente na época da contratação, tal condição aderiu ao contrato de trabalho do autor, pelo que só poderia ser alterada em caso de mútuo consentimento e, ainda assim, se ausente prejuízo. Entendeu, assim, que o autor tem direito ao cálculo da complementação de aposentadoria nos termos do Estatuto de 1967, com as alterações posteriores que lhe sejam favoráveis, razão pela qual reformou a r. sentença para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria à parte autora. III . Ocorre que, em 12/04/2016, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno do TST modificou a redação da Súmula 288, com alteração do item I e acréscimo dos itens III e IV . Nesse julgamento, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a complementação dos proventos de aposentadoria reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado (item III da Súmula nº 288 do TST). Ainda, modulou os efeitos do novo entendimento para aplicá-lo aos processos em curso no TST, nos quais não houvesse, até a data de 12/4/2016, decisão de mérito prolatada por algum de seus órgãos fracionários, caso destes autos. V . No caso dos autos, é incontroverso que a parte reclamante implementou os requisitos para obtenção dacomplementação de aposentadoriaapós a vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001, uma vez que se aposentou em 2007. Ademais, na data de 12/04/2016, não havia sido proferida, nestes autos, decisão de mérito por Turma desta Corte. Tais circunstâncias, portanto, atraem a incidência da regra contida no item III da Súmula 288, no sentido de serem aplicáveis à complementação dos proventos de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/5/2001, as normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício; ressalvados, todavia, o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. VI . Assim, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que o regulamento vigente na data de admissão do reclamante deve ser aplicado para regular a sua complementação definitiva de aposentadoria, decidiu em dissonância da jurisprudência assente nesta Corte, insculpida na Súmula 288, III, do TST, e violou o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece que "Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria". Por tal razão, esta c. Turma manteve a decisão unipessoal que conheceu e deu provimento aos recursos de revista das reclamadas, para "determinar que a complementação dos proventos de aposentadoria seja regida pela norma regulamentar em vigor na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria; ressalvados eventuais direitos adquiridos e o direito acumulado do reclamante, nos termos do item III da Súmula 288 do TST, consoante redação conferida pela Resolução 207/2016, conforme se apurar em liquidação". VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000105-54.2010.5.05.0521. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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