- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0137140-45.2009.5.10.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 E 109/2001. SÚMULA Nº 288, III, DO TST. I . Assentou-se, na nova redação do item III daSúmulanº288do TST, que, " após a entrada em vigor das LeisComplementaresnº 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á acomplementaçãodos proventos deaposentadoriapelas normas vigentesna data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício ". II . No caso, incontroverso que a parte reclamante aposentou-se em 03/06/2003, após, portanto, a vigência das Leis Complementares nº 108 e 109/2001. A respeito da modulação prevista no item IV da Súmula nº 288, registre-se que adecisão de méritoproferida por esta Turma, na qual se afastou aprescriçãototal da pretensão, foi proferida em 14/12/2011 (fls. 576/580). Contudo, a alegação de que a decisão desta Turma atrairia, segundo a modulação temporal, a aplicação do item I do referido verbete, não se sustenta, pois a matéria relativa ao estatuto de regência da complementação de aposentadoria não foi objeto de debate na Corte Regional, tampouco foi objeto do recurso para este Tribunal naquela ocasião. III . Nesse cenário, como as condições para a aposentadoria foram implementadas após a entrada em vigor das referidas normas complementares, o entendimento de que é aplicável o regulamento vigente à época do jubilamento, está em harmonia com a jurisprudência da SBDI-1/TST. Precedente. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0137140-45.2009.5.10.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.