JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001686-46.2015.5.09.0965

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0001686-46.2015.5.09.0965, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, em consequência, reapreciar o agravo de instrumento interposto pela parte reclamada quanto ao tema " auxílio-alimentação - natureza jurídica - alteração ". AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-I/TST, " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa deAlimentaçãodo Trabalhador -PAT- não altera anaturezasalarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". II. O Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que, " Ainda que a sua natureza originalmente salarial tenha sido alterada posteriormente para indenizatória por meio de instrumentos coletivos ou pela filiação do reclamado ao PAT, o entendimento adotado por este Colegiado é o de que, tal alteração é nula, pois afronta o disposto no artigo 468, da CLT, valendo somente para os contratos de trabalho estabelecidos a partir dessa mudança " (fl. 2565 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, a posição do Tribunal de origem revela consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. IV . Registre-se, por oportuno, que a controvérsia posta não guarda aderência com a tese fixada no Tema nº1046da Tabela de Repercussão Geral do STF. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001686-46.2015.5.09.0965. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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