- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0010231-30.2013.5.05.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. 2. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Contrariamente ao alegado pela parte embargante, a desistência do pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial foi expressamente analisada e deferida no início do voto do acórdão embargado. III. Em relação à suposta omissão referente ao percentual da pensão mensal, aplicou-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o TRT baseou-se nos elementos fáticos para chegar ao número de 50%. Como se sabe, a aplicação da Súmula nº 126 do TST faz despicienda a análise das alegações de violação de dispositivos, de contrariedades a verbetes sumulares e de dissenso jurisprudencial, pois tal Súmula veda a análise de tema que exija o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010231-30.2013.5.05.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.