- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1001461-19.2021.5.02.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. REPARAÇÃO.PENSÃOMENSAL. MARCO INICIAL. PARCELA ÚNICA. TEMAS NÃO RENOVADOS EM AGRAVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese , não se constata nenhuma omissão quanto aos temas. A matéria referente à PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. PARCELA ÚNICA não foi trazida nas razões de Agravo Interno, restando preclusa sua discussão. Embargos de declaração a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PERCENTUAL DA PENSÃO VITALÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 535 do CPC/73 (artigo 1.022 CPC/2015) e 897-A da CLT. Na hipótese , deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante reconhecendo que o reclamado pleiteou no recurso ordinário apenas a exclusão da pensão vitalícia, sem suscitar qualquer impugnação quanto ao percentual fixado na sentença, não cabe ao Tribunal Regional tomar a iniciativa de reduzir esse percentual. Assim, considerando que o Colegiado a quo decidiu fora dos limites da lide, a egrégia Oitava Turma desta Corte Superior deu provimento ao Recurso de Revista para restabelecer o percentual de 12,5% fixado pelo Juízo de primeiro grau, a título de pensão vitalícia. Como se vê, o v. acórdão embargado examinou, de forma clara, toda a matéria devolvida, não havendo falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade. Observa-se, pois, que os argumentos apresentados pelo embargante, de natureza infringente, demonstram o real intuito de revisão da matéria no ponto em que o julgamento lhe foi desfavorável. A via eleita, todavia, não se mostra adequada. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001461-19.2021.5.02.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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