- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000604-84.2018.5.07.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender das agravantes, ensejariam a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, à a má apreciação das provas ou à a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. FRAUDE. COMPROVADA A SUBORDINAÇÃO DIRETA. DISTINGUISHING DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 958.252 E NA ADPF Nº 324 (TEMA Nº 725). ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão acerca da ilicitude da terceirização de atividade-fim pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o Eg. Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal, concluiu que "a CREFISA se utilizara de empresa interposta (ADOBE) para fraudar a legislação trabalhista e se esquivar de suas obrigações como empregadora da reclamante e de muitos outros empregados . " . Pontou que "o verdadeiro empregador da reclamante era a CREFISA, com quem mantinha relação de emprego nos termos do artigo 3º da CLT . " . Assim, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, que contemplou a existência de subordinação direta à empresa tomadora de serviços, não há de ser aplicada, na hipótese, a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324 (Tema nº 725). Agravo interno a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. QUADRO FÁTICO DETALHADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada pelo Regional é categórica ao afirmar que "os documentos coligidos demonstram a administração conjunta, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas ora recorrentes, inclusive com existência de sócios comuns, portanto, evidenciada a existência de grupo econômico" . Conforme já assentado na decisão monocrática, toda a argumentação desenvolvida pela reclamada esbarra na Súmula nº 126 do TST. Isso porque a agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. A questão relativa à recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal, que confere à mulher o direito ao intervalo de 15 (quinze) minutos, antes de iniciar sua jornada extraordinária, foi solucionada pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade - TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (DJ 13/2/2009), de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, em que se rejeitou a inconstitucionalidade do dispositivo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000604-84.2018.5.07.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.