- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0001495-84.2011.5.04.0381, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. I. A parte reclamada alega que não ficou demonstrada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma. Sustenta que as atividades desenvolvidas pelo demandante eram, dentro do contexto, mais simples e exigiam menor capacidade e habilidade em desenvolvê-las, o que resultava em trabalho de menor produtividade e qualidade; e o paradigma realizava tarefas diferentes das realizadas pelo autor, inclusive com nível de conhecimento, produtividade e perfeição técnica diferentes. Caso mantida a condenação, requer que as diferenças salariais entre reclamante e paradigma limite-se ao período em que ambos trabalharam no mesmo setor e não ao longo de todo o período imprescrito. II. O trecho do v. acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista registra tão somente que a identidade de funções está evidenciada. III. A decisão agravada foi expressa no sentido de que a parte ré não transcreveu os trechos do v. acórdão recorrido em que o Tribunal Regional assenta a confissão do representante das reclamadas de que o reclamante e o paradigma executaram as mesmas atividades por cerca de um ano e meio e a experiência adquirida no exercício de funções anteriores pelo paradigma não o diferencia do demandante quanto às atribuições relativas à função objeto da equiparação, tendo em vista que a elas não relacionadas. O descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT neste aspecto inviabiliza o confronto das suas alegações de que o paradigma possuía conhecimento técnico superior, realizava tarefas diferentes e com nível de conhecimento, produtividade e perfeição técnica também diferentes do autor. IV. Também registra a decisão agravada a impossibilidade de determinar se a condenação atendeu ou não ao pedido sucessivo de limitação ao pagamento de diferenças salariais ao período em que ambos trabalharam no mesmo setor. V. Por não desconstituídos seus fundamentos, deve ser mantida a decisão agravada. VI. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO. I. A parte reclamada alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito a diferenças de adicional noturno e, quando há nos registros dos cartões pontos marcação nesse sentido consta apenas minutos, pequenas diferenças decorrentes de divergência quanto ao critério de arredondamento adotado. II. O Tribunal Regional reconheceu, com fundamento no cartão de ponto, que o autor laborou em horário noturno, sem tese no excerto do julgado indicado acerca de critério de arredondamento do horário de trabalho. III. Por esta razão não se vislumbrou violação ao ônus da prova pelo autor, nem ofensa aos dispositivos indicados no recurso de revista (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), visto que a matéria foi decidida de acordo com a prova produzida e os mencionados dispositivos não tratam da possibilidade ou não de adoção do referido critério de arredondamento de horário. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. I . A parte reclamada alega que o cargo de Coordenador era de confiança, conforme ficou comprovado ao longo da instrução, e, por isso, sem direito a horas extras o autor, que possuía subordinados e poderes na direção do trabalho e resolução de problemas no setor. II. O v. acórdão regional consigna que nos recibos de salário não consta pagamento de gratificação por função exercida e não há confissão do reclamante quanto ao exercício de cargo de gestão no seu depoimento pessoal ou nas informações prestadas ao perito. O Tribunal Regional concluiu que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório relativo ao exercício do cargo de gestão pelo reclamante. III. A conclusão do acórdão recorrido, com base na prova produzida e sem registro, no trecho indicado, das premissas alegadas no recurso de revista, não configura as violações indicadas. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS. I. A parte reclamada alega que o acórdão regional negou vigência à norma coletiva relativa ao banco de horas. Afirma que os termos da negociação coletiva foram integralmente cumpridos pela empresa. Aduz que deve ser observada a previsão contida em norma coletiva acerca de que o empregado tem 5 dias a contar do pagamento dos salários para reclamar por escrito sobre eventuais diferenças, sob pena de presumir a sua concordância expressa com as horas lançadas no extrato de pagamento. II. Sustenta que obstáculos de ordem processual não podem se sobrepor ao princípio da primazia da solução de mérito, devendo prevalecer a observância das teses de repercussão geral firmadas pelo e. STF e afastado o obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional reconheceu com base na prova produzida e nas circunstâncias constantes dos autos que o banco de horas previsto nas normas coletivas não foi " levado a efeito ". Segundo o trecho indicado pela recorrente, o banco de horas não foi aplicado; logo, não há falar em ofensa às disposições constitucionais e às decisões do e. STF que tratam da validade e prevalência da negociação coletiva, não incidindo, por consequência, a primazia do julgamento de mérito sobre causa inexistente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001495-84.2011.5.04.0381. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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