JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011280-38.2015.5.01.0341

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0011280-38.2015.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. 30 MINUTOS. NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se constata a alegada contradição. Esclareça-se que a contradição ocorre quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si, o que não ocorre na decisão embargada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011280-38.2015.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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