JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011524-64.2015.5.01.0341

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0011524-64.2015.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. I. O pedido à fl. 09 é de " pagamento das horas extras conforme fundamentação, considerando 30 minutos diários, pela média; 3) Seja a reclamada condenada ao pagamento de uma hora extra/dia durante todo o pacto laborativo, acrescida da bonificação de 50% (cinqüenta por cento), eis que o intervalo não era gozado na integralidade tal como prevê a legislação e a real carga horária do trabalhador ultrapassava sua jornada de seis horas, tudo conforme fundamentação". II. A decisão ora embargada reconheceu que o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) , pois o direito previsto na norma convencional não se enquadra na vedação à negociação coletiva III. Embargos de declaração da parte reclamada acolhidos para julgar improcedente o pedido e, consequentemente, julgar improcedente a reclamação trabalhista. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. APLICAÇÃO IMEDIATA DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamante busca a reforma da decisão regional pela via impropria, pois cuida-se de questão jurídica pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes exarada pela Corte Suprema (STF) em repercussão geral reconhecida. Logo, cabe ao Poder Judiciário aplicá-la in concreto , consoante orientação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar em ofensa ao princípio da irretroatividade. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011524-64.2015.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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