- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020500-78.2015.5.04.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS . PARCELAS VINCENDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA OJ 297 DA SBDI-1 DO TST I. Diante da possível ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS . PARCELAS VINCENDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 297 DA SBDI-1 DO TST I. Segundo se pacificou mediante a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-I do TST, "o art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT". II . No caso vertente, a parte reclamada, sociedade de economia mista apenas sob o aspecto formal, uma vez que vinculada ao Ministério da Saúde por força do disposto no art. 146 do Decreto nº 99.244/90, sujeita-se a regime jurídico híbrido, na medida em que tem seu orçamento vinculado à União, como resultado da desapropriação prevista no Decreto nº 75.403/75. Nesse contexto, embora tenha natureza jurídica formal de sociedade de economia mista, não possui pretensão concorrencial, presta serviço de utilidade pública essencial e tem seu orçamento vinculado à União, tendo o Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, proferida nos autos do RE nº 580.264/RS, publicada no DJe de 6/10/2011, reconhecido a aplicabilidade do art. 100 da Constituição da República ao executado Hospital Nossa Senhora da Conceição, assegurando a execução por meio de precatórios e a impenhorabilidade de seus bens. III . Logo, o óbice à equiparação salarial previsto na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-I do TST, destinada aos entes da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, mostra-se aplicável também à parte reclamada, à qual se confere o regime de Fazenda Pública. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020500-78.2015.5.04.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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