- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010006-87.2021.5.18.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO DETALHADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "De todo o exposto, há prova da prestação de serviços da reclamante em favor do recorrente mas não há prova sobre o modo de ser desta prestação, é dizer, não há prova de subordinação indireta. Porque o ônus era da reclamante, corolário é que não há responsabilidade do tomador de serviços no caso dos autos e o provimento do recurso se impõe. No sentido de inexistir responsabilidade subsidiária do recorrente, há os seguintes julgados deste Regional: ROT-0011851-13.2019.5.18.0012, de relatoria da Desembargadora Iara Teixeira Rios, j. 25/02/2021, 1ª Turma; ROT- 0011080-56.2019.5.18.0005, rel. Desembargadora Silene Aparecida Coelho, 3ª Turma, em que prevaleceu divergência feita por mim sobre o assunto, j. 06/08/2020; ROT- 0010823-37.2019.5.18.0003, de relatoria do Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, j. 08/05/2020. Assim, dou provimento ao recurso do quarto reclamado para reformar a sentença e afastar sua responsabilidade subsidiária no caso dos autos." Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010006-87.2021.5.18.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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