JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011929-27.2017.5.03.0163

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0011929-27.2017.5.03.0163, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo, haja vista que a reclamada não desconstituiu o óbice da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento fundado no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos termos do aventado artigo, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que os trechos transcritos pela reclamada não têm o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto não se verificam, nos referidos excertos, os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT ao analisar a matéria . Agravo desprovido. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADA À LUZ DA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA 1046. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do RITST. O Regional, com base no exame dos elementos de prova coligados aos autos, notadamente a prova oral, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento das horas de percurso interno perseguidas na exordial, pois, ao contrário do que alega a reclamada, o autor despendia 20 minutos diários de deslocamento interno não registrado nos controles de ponto. Denota-se que a decisão regional quanto ao tema está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Ademais, salienta-se que a controvérsia não foi examinada à luz da previsão em norma coletiva, razão pela qual não subsiste a tese da defesa de inobservância ao Tema 1046 do STF, em face da ausência do necessário prequestionamento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011929-27.2017.5.03.0163. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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