- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011168-16.2017.5.03.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. CONTRATAÇÃO E DISPENSA ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, com fundamento nas Súmulas nº 366 e 429 do TST. O entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido da manutenção do pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, ante a impossibilidade de utilização da cláusula coletiva, que disciplina o tempo para fins particulares com o fito de abranger atividades que não são de interesse particular do empregado, tais como o deslocamento interno, a uniformização, colocação/retirada de EPI e outros. Com efeito, a discussão dos autos não gira em torno da validade ou não de norma coletiva, sob a ótica do entendimento firmado no Tema nº 1046 de repercussão geral do STF. Ademais, o Relator foi categórico ao elucidar que a contratação e a dispensa do autor ocorreram em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, uma vez que não havia a atual redação do artigo 611-A da CLT, a controvérsia foi dirimida com base na aplicação legislativa e jurisprudencial existente à época em que a relação contratual foi mantida entre as partes. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao suprimir o pagamento dos minutos residuais, aplicando a nova redação conferida ao artigo 4º, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante, proferiu decisão que vai de encontro ao entendimento firmado nesta Corte Superior. Agravo desprovido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. CUMPRIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras". Na hipótese sub judice , conforme delineado no acórdão regional, a jornada em turnos de revezamento extrapolava habitualmente o limite de oito horas diárias. Assim, inaplicável, ao caso em análise, os instrumentos normativos, porquanto houve, sistematicamente, a extrapolação do referido limite legal previsto, com a prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, considerando as afirmações do Colegiado regional de que a jornada de trabalho do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, fixada mediante negociação coletiva, era reiteradamente descumprida em razão da prestação habitual de horas extras, reputa-se descaracterizado o ajuste. De outra mão, registrou-se que o § 3º do artigo 8º e o artigo 611-A, incisos I e XIII, da CLT foram acrescidos pela Lei nº 13.467/2017, não se encontrando em vigor à época da prestação de serviços do reclamante. Portanto, inaplicáveis ao caso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011168-16.2017.5.03.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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