JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001559-23.2017.5.02.0058

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 1001559-23.2017.5.02.0058, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DA ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, EM DESACORDO COM AS ALÍNEAS "A" E "C" DO ARTIGO 896 DA CLT. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada , na qual se verificou que a minuta do agravo de instrumento estava desfundamentada, nos termos das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, ante a ausência de renovação da indicação de ofensa a dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, o que também está em desacordo com a Súmula nº 459 do TST. Os dispositivos legais invocados apenas na minuta do agravo foram inovatórios, e, portanto, inviáveis de serem examinados. Agravo desprovido. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. APLICABILIDADE À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A controvérsia cinge-se em saber a respeito da possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, tendo em vista a sua condição de empresa em processo de recuperação judicial, à luz da Súmula nº 338 do TST. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à condenação da reclamada ao pagamento das referidas multas, com fundamento no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que a Súmula nº 388 do TST restringe-se à hipótese de massa falida, sendo inaplicável às empresas em recuperação judicial, como é o caso dos autos. Agravo desprovido. JUROS NO PROCESSO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO JUÍZO CIVIL. Discute-se, no caso, a possibilidade de limitação dos juros e correção monetária à data da distribuição da ação de recuperação judicial, tendo em vista a condição da reclamada como empresa em processo de recuperação judicial, à luz dos artigos 9º, inciso II, e 124 da Lei nº 11.101/2005. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada em que foi mantido o acórdão regional quanto ao indeferimento do pedido de limitação dos juros e correção monetária com base no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior de que os dispositivos legais invocados referem-se à falência, inaplicáveis à hipótese em exame, em que a reclamada está em processo de recuperação judicial. Precedentes. Agravo desprovido. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. A controvérsia cinge-se em saber se a reclamada, empresa em processo de recuperação judicial, faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita. A respeito do referido benefício para as pessoas jurídicas, a Súmula nº 463, em seu item II, dispõe que: " ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". No caso, tendo em vista que a reclamada, em que pese estar em processo de recuperação judicial, não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, conforme asseverou o Regional, não faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no item II da Súmula nº 463 do TST. Registra-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001559-23.2017.5.02.0058. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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