JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001371-75.2022.5.02.0342

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001371-75.2022.5.02.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre a concessão do benefício da justiça gratuita à empresa empregadora pelo simples fato de encontrar-se em recuperação judicial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado dessa Corte Superior, no sentido de que o fato de estar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. A concessão demanda a efetiva comprovação da incapacidade financeira da parte, o que não ocorreu no caso concreto. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. FGTS. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento do FGTS e da multa prevista em Lei. Ressaltou que “ o reclamante evidenciou a falta dos depósitos, razão pela qual predomina a condenação nos pagamentos respectivos ”. Verifica-se que a aferição das alegações recursais de regularidade dos aludidos depósitos requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de isenção das multas do art. 467 e 477, § 8º, da CLT à reclamada somente pelo fato de encontrar-se em recuperação judicial. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT são aplicáveis à empresa que esteja em recuperação judicial, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula 388 desta Corte só se aplica às empresas cuja falência foi decretada. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova técnica pericial, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ressaltou que “ nenhuma evidência foi apresentada pela reclamada capaz de refutar a conclusão do laudo, que deve prevalecer. Assim, o reclamante trabalhava em condição nociva, razão pela qual tem direito ao adicional de insalubridade e reflexos ”. Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001371-75.2022.5.02.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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