- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000114-39.2020.5.09.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTDA. E OUTRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT A parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão e no seu inciso IV não foram satisfeitas. Agravo desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA A parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS . CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se conhece de agravo porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, sequer a agravante faz referência aos temas de seu agravo de instrumento denegado, limitando-se a argumentar genericamente sobre a constitucionalidade do instituto da transcendência, sequer analisado na decisão. Agravo não conhecido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA E OUTRO e WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTDA. E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST Cinge-se a controvérsia à formação de grupo econômico entre as reclamadas. Consta da decisão regional que "as primeira à 11ª reclamadas constituíram nestes autos os mesmos advogados e apresentaram defesa conjunta. Inegável, pois, a coordenação das citadas rés para representação e defesas processuais. Além disso, os laços de coordenação que permeiam o grupo econômico foram constatados entre as empresas, seja por seus respectivos objetos sociais, seja pela existência de sócios em comum, ou até mesmo algumas empresas na condição de sócias de outras. Como salientou o i. Julgador: As próprias primeira à 11ª reclamadas estabelecem, ao descreverem os seus correspondentes objetos sociais, a evidente relação entre as suas atividades desenvolvidas, a par dos sócios em comum: cultivo de cana-de-açúcar, fabricação de álcool, comércio atacadista de açúcar e álcool, exportação e importação de açúcar e álcool, bem como de quaisquer outros insumos, produtos, subprodutos ou resíduos agrícolas, e participação em outras sociedades ou companhias, nacionais ou estrangeiras, como sócias, acionistas ou a qualquer outro título", bem como "Não bastassem tais circunstâncias, claramente caracterizadoras da formação de grupo econômico, as próprias rés informaram que foi deferido o processamento de recuperação judicial nos autos 1099671-48.2015.8.16.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, cuja decisão (fls. 1735/1738) aponta quepleitearam, em conjunto, a recuperação judicial. Cito, por oportuno, o que deliberou o Juízo da demanda relativa à recuperação judicial quanto ao litisconsórcio ativo formado pelas reclamadas" . Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que a formação do grupo econômico ficou devidamente comprovada nos autos, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que condenou as rés solidariamente pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente demanda. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravos desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000114-39.2020.5.09.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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