JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000127-38.2020.5.09.0073

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0000127-38.2020.5.09.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTDA. E OUTRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte no recurso de revista, relativa à presença dos elementos caracterizadores do grupo econômico entre as reclamadas. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu por caracterizado o grupo econômico entre as reclamadas. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA A parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. E OUTROS (IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA.) CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se conhece de agravo regimental por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, a agravante não faz referência aos temas de seu agravo de instrumento denegado, limitando-se a argumentar genericamente sobre a constitucionalidade do instituto da transcendência, sequer analisado na decisão. Agravo não conhecido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA E OUTRO e WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTDA. E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS . CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Cinge-se a controvérsia à formação de grupo econômico entre as reclamadas. Consta da decisão regional que "no caso, infere-se que restou incontroversa a formação de grupo econômico entre as rés Ivaicana e outras, as quais constituíram os mesmos procuradores, apresentaram defesa conjunta e constituíram o mesmo preposto para representá-las em audiência. As atividades econômicas das reclamadas estavam relacionadas à cana de açúcar, transformação e comercialização de seus produtos para atingirem seus objetivos sociais, de modo que todas, ainda que indiretamente, se beneficiaram da força de trabalho do reclamante. Assim, correta a r. sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilização solidária entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, não existindo qualquer violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório" . Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que a formação do grupo econômico ficou devidamente comprovada nos autos, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que condenou as rés solidariamente pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente demanda. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000127-38.2020.5.09.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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