- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0011144-33.2019.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" não reconheceu a transcendência. Registrou que a delimitação no acórdão do TRT foi de que não havia necessidade de produzir prova testemunhal quando a matéria discutida é eminentemente de direito e a própria reclamada juntou documentação que permitia esclarecer os fatos. No tocante ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS" foi negado provimento ao agravo de instrumento aplicando o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em relação ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA" foi negado provimento ao agravo de instrumento aplicando o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo interno, a parte se limita a dizer que haveria transcendência quanto ao tema "PLR" e e renova a matéria de fundo do recurso de revista quanto aos temas "PLR" e "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA". Não houve a impugnação específica no agravo interno aos fundamentos da decisão monocrática. Aplica-se a Súmula 422 do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011144-33.2019.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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