- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0100906-55.2021.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLR. BASE DE CÁLCULO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática tem como fundamentos a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Contudo, no agravo, a parte não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática. Nesse particular, a executada se insurge, de forma genérica, contra a decisão, e reapresenta, em seguida, as razões do recurso de revista quanto às matérias de fundo, o que não se admite. Aplica-se a Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Agravo de que não se conhece. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELÁTORIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, verifica-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque se refere à parte dispositiva do acórdão recorrido, que não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar os motivos pelos quais considerou que os embargos de declaração tinham caráter meramente procrastinatório, como por exemplo, a constatação de que "na hipótese trazida à baila, a embargante, sob o pretexto de alegada ' omissão' presente no guerreado acórdão, busca, em boa verdade, a reapreciação de matéria fática, revolvendo o acervo probatório e valorando diversamente seu conteúdo", sendo que "tais argumentos devem ser objeto de recurso próprio, capaz de enfrentar o meritum causae, não se prestando os declaratórios ao fim colimado". Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100906-55.2021.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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