- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-33.2022.5.10.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS EM JUÍZO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO LEGAL Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada nulidade processual. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS EM JUÍZO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO LEGAL Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Diante de possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS EM JUÍZO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO LEGAL 1 - Depreende-se dos autos que houve pagamento das verbas rescisórias, no prazo a que alude o art. 477, § 6º, da CLT, relativamente ao encerramento de contrato por prazo determinado (contrato de experiência). Todavia, foi declarada em juízo a nulidade de tal forma de contrato e reconhecido se tratar de contrato por prazo indeterminado. Como consequência, foram acolhidos os pedidos de verbas rescisórias inerentes ao contrato por prazo indeterminado, tais como aviso prévio e multa de 40% sobre saldo de FGTS. 2 - Acerca da matéria, os §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT dispõem o seguinte, conforme redação da pela Lei nº 13.467/2017: "§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. [...] § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora" . 3 - Em exegese de referidas prescrições legais, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o pagamento a menor das verbas rescisórias não enseja aplicação da multa do art. 477 da CLT, a qual somente tem incidência quando ultrapassado o prazo para pagamento previsto no § 6º do mesmo dispositivo. Julgado. 4 - Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000465-33.2022.5.10.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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