JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000506-66.2021.5.13.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0000506-66.2021.5.13.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACORDO JUDICIAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA 462/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional consignou que apesar de ter havido acordo judicial firmado entre as reclamadas, não houve a previsão de afastamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, mantendo a obrigação dos empregadores, já que o comprovante juntado pela reclamante demonstrou que o pagamento das verbas rescisórias extrapolou o prazo legal de 10 dias previsto no art. 477, §6º, da CLT. Além do mais, a própria reclamada reconheceu, em suas razões recursais, que o pacto realizado na Ação Civil Coletiva não apresentou quaisquer ressalvas ou implicações quanto à multa do artigo 477 da CLT. 2. O entendimento desta Corte Superior quanto à aplicabilidade da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, é que esta não será devida apenas quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias conforme preceitua a Súmula nº 462, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000506-66.2021.5.13.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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