JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000789-21.2021.5.11.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000789-21.2021.5.11.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ADC Nº 16/DF. RE Nº 760.931. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo interno, mantendo os termos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, por reconhecer que a decisão do TRT, ao imputar o ônus da prova ao ente público reclamado quanto à responsabilidade subsidiária na terceirização do serviço, estava em consonância com a jurisprudência do TST. 2 - A parte reclamada opõe embargos de declaração aduzindo omissão acerca das teses fixadas pelo STF sobre a matéria discutida, referenciando a ADC nº 16/DF e o RE nº 760.931. 3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - A alegação da parte embargante acerca da existência de omissão quando evidente o exame da matéria evidencia o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000789-21.2021.5.11.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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