- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000815-75.2012.5.05.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO QUE NÃO CONSEGUE DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Mediante decisão monocrática da Presidência do TST foi negado seguimento ao agravo de instrumento porque desfundamentado (Súmula 422, I, do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. Com efeito, a parte não se insurgiu nas razões do agravo de instrumento (fls. 995/998) quanto ao óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade como fundamento para denegação do recurso de revista. Ressalte-se que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada, o que não ocorreu nas razões do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000815-75.2012.5.05.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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