JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000333-95.2022.5.11.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0000333-95.2022.5.11.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Conforme se observa, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, ante a ausência de transcrição de trecho dos embargos de declaração para demonstração, de plano, da aludida omissão na prestação jurisdicional suscitada pela parte, não estando preenchida a exigência do prequestionamento. No agravo de instrumento a parte somente afirma genericamente que o recurso de revista preenchia os requisitos de admissibilidade e renova a matéria de fundo do apelo, passando ao largo do fundamento denegatório do seguimento da revista, que se restringiu à ausência de transcrição de trecho dos embargos de declaração, ante a alegação de negativa de prestação jurisdicional, como exige o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000333-95.2022.5.11.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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