JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010695-36.2018.5.18.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0010695-36.2018.5.18.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896,' A' E § 1º-A, I A III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DE EXECUÇÃO 1 - Quanto ao tema relativo à formação de grupo econômico, nota-se que a transcrição do trecho indicado nas razões do recurso de revista revela que o TRT de origem expressou tese apenas para esclarecer que este não era o objeto da discussão no recurso de agravo de petição, por se tratar de matéria analisada na fase de conhecimento, em relação à qual já houve o trânsito em julgado. Registra-se que a parte não impugna expressamente tal fundamento. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - No que atine ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, a parte não impugnou expressamente os fundamentos adotados pelo Regional para validar a inclusão do sócio no polo passivo da execução, tampouco indicou dispositivo legal tido como violado em relação à matéria. Óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 3 - Por fim, quanto ao tema referente à ordem de execução, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que evidencia o prequestionamento da matéria, inobservado, igualmente, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A indicação de lei, sem apontar o dispositivo tido por violado, ou de artigo de lei ou da Constituição Federal, sem especificar o inciso ou alínea, como fez o agravante com o art. 114 da Constituição Federal no tema atinente à competência da Justiça do Trabalho, não enseja o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 221 do TST e por inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT. 2 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010695-36.2018.5.18.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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