JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001361-89.2011.5.01.0074

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0001361-89.2011.5.01.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento . Mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Corrige-se erro material de ofício para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. Não se vislumbra a adequação do recurso ao disposto no artigo 896, alínea c, da CLT, na medida em que inexiste violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, conforme trecho transcrito, o acórdão regional consignou que: a) "o título judicial exequendo determinou expressamente o pagamento dos reflexos das diferenças salariais decorrentes do desvio de função em horas extras, o que compreende, por óbvio, qualquer parcela dessa natureza paga ao autor pelo reclamado em decorrência do contrato de trabalho, independentemente da forma como foi efetuado"; b) "o pagamento de horas extras efetuado pelo reclamado ao reclamante ainda que judicialmente incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado para todos os fins jurídicos e legais"; c) pelas razões anteriormente citadas, "a circunstância de as horas extras terem sido pagas pelo reclamado ao reclamante através de um outro processo judicial é irrelevante." Sendo assim, no presente caso, por ter respeitado os limites do título judicial exequendo, a determinação de "refazimento dos cálculos de liquidação para que sejam apurados os reflexos das diferenças de desvio de função em horas extras", abarcando, inclusive, as horas extras apuradas e pagas em processo distinto, não implica violação ao instituto da coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001361-89.2011.5.01.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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