JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001213-24.2013.5.04.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0001213-24.2013.5.04.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . EXECUÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento . Mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Corrige-se erro material de ofício para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. Conforme se observa, no acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela reclamante, o TRT assentou as premissas de que: a) "a redução ficta prevista no art. 73, parágrafo 1º, da CLT, é mero critério de apuração do trabalho prestado em horário considerado noturno, não havendo necessidade de autorização expressa no título executivo."; b) "na apuração das horas extras noturnas deve ser considerada a hora reduzida noturna, na forma prevista em lei."; c) "adotada a jornada reduzida noturna na apuração das diferenças de horas extras, os valores pagos a título de horas reduzidas noturnas devem ser abatidos, sob pena de pagamento em duplicidade." Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se quesomente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001213-24.2013.5.04.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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