- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0031500-55.2009.5.05.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve afastado, dos cálculos de liquidação, o cômputo dos reflexos atinentes a outros processos. Para tanto, o Colegiado explicou que "a decisão de mérito não determinou a observância do quanto deferido no referido processo, que inclusive é anterior ao presente". Observou que "aqueles autos já contam com decisão transitada em julgado, na fase de cálculos, desde 2011, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão cognitiva no presente processo" e que "não houve, pois, qualquer pleito para inclusão das horas extras oriundas do deferimento das horas extras em processo distinto, e portanto não há determinação para sua contabilização neste momento processual". Registrou que "com relação a tal pedido, portanto, a matéria foi abarcada pelo manto da preclusão". Ressaltou que "de fato, não poderia a agravante, apenas quando da apresentação de cálculos, inovar à lide e postular a utilização de um parâmetro que não foi estabelecido desde a inicial, posto que ultrapassada a oportunidade de suscitar a matéria". Concluiu que a "pretensão encontra-se irremediavelmente abarcada pelo manto da preclusão, razão pela qual se impõe a manutenção das contas acolhidas pela decisão hostilizada, neste aspecto". Opostos embargos de declaração , o TRT constatou que "o julgado enfrentou, de forma detalhada, a questão atinente aos pleiteados reflexos atinentes aos processos 0129200-43.2004.5.05.006, quanto a horas extras e 0065300-64.2005.5.05.002, quanto ao desvio de função, esclarecendo que ' aqueles autos já contam com decisão transitada em julgado, na fase de cálculos, desde 2011, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão cognitiva no presente processo. Não houve, pois, qualquer pleito para inclusão das horas extras oriundas do deferimento das horas extras em processo distinto, e portanto não há determinação para sua contabilização neste momento processual' ". Entendeu que "das próprias alegações da recorrente percebe-se o claro intuito de revolver os fundamentos da decisão, visando a reapreciação da matéria que lhe foi desfavorável, o que não se insere no âmbito de admissibilidade dos embargos declaratórios". Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), sendo que a questão suscitada nos embargos de declaração evidencia, na realidade, o descontentamento da parte com a interpretação do título executivo judicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0031500-55.2009.5.05.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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