- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0001733-23.2016.5.08.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO SEM A PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E SEM GARANTIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - Registrou-se no acórdão embargado que o TRT apoiou-se em dois fundamentos para negar provimento ao agravo de petição da executada, quais sejam: a) inviabilidade da interposição do agravo de petição sem a prévia oposição de embargos à execução; e b) ausência de garantia do juízo; deixando a executada de impugnar em seu recurso de revista um dos fundamentos adotados no acórdão do TRT, em especial o fundamento autônomo de inviabilidade da interposição do agravo de petição sem a prévia oposição de embargos à execução. 3 - Assentou-se que a executada, nas razões do recurso de revista, limitou-se a impugnar o segundo fundamento autônomo, ao defender que apresentou bem para garantia da execução, o que reitera no presente recurso. 4 - Logo, considerando que a parte não tratou de todos osfundamentos autônomosidentificados no acórdão recorrido,concluiu-se que o recurso de revista não observou o princípio da dialeticidade, o que atrairia o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001733-23.2016.5.08.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.