- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000690-40.2017.5.11.0151, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. "DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO" . CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Em acórdão de agravo foi mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência, porque não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista pertinente ao preparo. 2 - A executada opõe os presentes embargos de declaração. 3 - À luz das disposições dos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - No caso , verifica-se o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que ficou assentado no acórdão embargado - de forma clara, coerente e fundamentada - que, consoante detectado no despacho de admissibilidade denegatório do recurso de revista, o recurso de revista encontra-se deserto, haja vista que a parte não apresentou o comprovante de recolhimento do depósito recursal como forma de garantia do juízo. 5 - Com efeito, quanto ao argumento recursal renovado pela embargante no sentido de que "não pode garantir uma execução que nunca fora liquidada, razão pela qual nunca promoveu a garantia do juízo" , esta Sexta Turma assinalou expressamente que, "trata-se a hipótese de execução definitiva promovida pelo reclamante (fl. 197) decorrente de sentença líquida proferida, cujo valor da condenação foi fixado expressamente em R$ 50.000,00", pelo que asseverou que "a ordem denegatória do recurso de revista vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista". 6 - Não se depara, portanto, com nenhum vício de procedimento capaz de justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. 7 - É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração e revela o caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000690-40.2017.5.11.0151. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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