JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0130010-47.2014.5.13.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0130010-47.2014.5.13.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Na decisão monocrática não foi examinada a transcendência, pelo que se corrige erro material de ofício para não reconhecer a transcendência (acórdão do TRT conforme a jurisprudência do TST). No acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, o TRT assentou as premissas de que: a) "a insolvência civil, ainda que guarde semelhança com a situação de recuperação judicial ou falência, se trata de instituto distinto que conta com regramento próprio no Código Civil (arts. 955 a 965) e art. 1.052 do CPC/15. Nesse sentido, afasta-se qualquer aplicação analógica das disposições da Lei 11.101/2005 que, expressamente, estabelece os limites de seu alcance nos artigos 1° e 2º [...]"; b) "[...] a legislação citada é específica para regular a atividade empresária, estando fora desse conceito a sociedade civil"; c) ainda que se considere a aplicação analógica do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, " o próprio C. TST, ao tratar da matéria, atentou para a alteração legislativa e cuidou de fixar um marco temporal para a aplicação do art. 82-A na Lei 11.101/05, julgando que só incide sobre as falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21" d) "no caso dos autos, a ação declaratória de insolvência civil (Processo nº 0067279-36.2016.8.19.0002) foi ajuizada em 10/10/2016 e teve sentença publicada em 09/01/2019, bem antes da alteração da Lei 11.101/2005 (IDs. 4ab717e/90ffa62)", razão pela qual "mantém-se a competência da Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das sociedades executadas." Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi solucionada a partir da delimitação do marco temporal para a aplicação do art. 82-A, inserido na Lei nº 11.101/05 pela Lei nº 14.112/2020, a saber: 23/02/2021, data em que a alteração legislativa entrou em vigor e momento a partir do qual a Justiça do Trabalho não mais teria competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em estado de falência. Frise-se queo acórdão regional está alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0130010-47.2014.5.13.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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