JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000076-44.2013.5.05.0021

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000076-44.2013.5.05.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. LEI Nº 14.112/2020. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o advento da Lei nº 14.112/2020, o entendimento desta Corte Superior era de que a Justiça do Trabalho tinha competência para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida. Contudo, a referida lei modificou o art. 82-A da Lei nº 11.101/05, atribuindo essa competência ao Juízo Falimentar nas falências decretadas após sua vigência, que ocorreu em 23/1/2021. No caso concreto , o acórdão regional não esclarece quando a falência da empresa foi decretada, deixando, assim, de se manifestar sobre a matéria pelo enfoque de a determinação da competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar o pedido decorrer da data de vigência da Lei nº 14.112/2020. Diante da ausência de pronunciamento do TRT de origem a respeito de questão fática a partir da qual se sustenta a tese defendida no recurso de revista, cabia à parte opor embargos de declaração e possibilitar a análise do apelo por este Tribunal Superior, o que, entretanto, não ocorreu. Desse modo, ausente o prequestionamento da matéria nos termos da Súmula nº 297 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática. Julgado citado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000076-44.2013.5.05.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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