JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002340-53.2011.5.02.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0002340-53.2011.5.02.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 – No caso dos autos não se discute recuperação judicial, mas falência . Assim, a matéria discutida não apresenta aderência ao tema 26 da Tabela de IRR , em relação ao qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?" . Portanto, cumpre prosseguir no julgamento. 2 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 – Deve ser provido parcialmente o agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 4 – A despeito, os argumentos do agravante não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 – Isso porque o entendimento desta Corte é de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica , para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista os bens dos sócios não se confundirem com os bens da massa falida. Julgados. 6 – Esse entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, o qual dispõe: ” A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. 7 – A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que o artigo acima transcrito é norma de procedimento, não norma de fixação de competência. Julgados. 8 – Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002340-53.2011.5.02.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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