- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo 0000046-06.2023.5.08.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo Estado do Amapá sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Efetivamente, a questão jurídica classificada como Tema 246 do ementário de repercussão geral não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Não se examina o requisito da transcendência quanto a tema que não constou no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: " o contrato de emprego mantido com o reclamante não padece de nenhum vício de validade, não havendo afronta ao art. 37, II, § 2º, da CRFB/88, bem como a situação em tela não se coaduna com a disposição da Súmula n. 363, do C. TST, porque o trabalhador estabeleceu contrato com uma pessoa jurídica de natureza privada, primeira reclamada, logo a relação empregatícia daí advinda é celetista, portanto, desprovida da exigência de ingresso por meio de concurso público, não havendo como admitir a versão do recorrente ". Acórdão recorrido conforme a jurisprudência do TST. Não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado. Julgados. O STF, no Tema 1.346, RE 1.513.971, Relator Min. Luís Roberto Barroso, concluiu que a matéria não tem repercussão geral, fixando a seguinte tese: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000046-06.2023.5.08.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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