- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0100479-89.2020.5.01.0343, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642 (Tema nº 823 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF), interpretando o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, consagrou o entendimento de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos " (grifo nosso). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa, de modo que não há como se falar na necessidade de juntada de rol dos substituídos processuais, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade mencionada, conferida aos sindicatos por regramento constitucional. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho também pacificou o entendimento segundo o qual nos casos em que houver delimitação do rol dos substituídos na petição inicial, os efeitos da decisão proferida no processo alcançam apenas os integrantes do referido rol, em estrita observância dos limites subjetivos da lide. Na hipótese dos autos , a Corte Regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para promover, como substituto processual, a execução individual de título executivo coletivo, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema nº 823 da Tabela de Temas de Repercussão Geral. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, aplica-se o teor restritivo contido na Súmula/TST nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento . PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula/TST nº 266, pelo que, não procede a alegação de violação legal e divergência jurisprudencial. De outra parte, o entendimento desta e. 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o art. 878 da CLT estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva. Precedentes. Dessa maneira, incontroversa a formação do título executivo antes da Lei nº 13.467/17, conclui-se que o entendimento estampado no acórdão regional, no sentido de afastar a prescrição declarada na origem, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da questão. De outro giro, no tocante à prescrição quinquenal declarada pela decisão regional, em função do princípio da non reformatio in pejus , deixo de declarar a imprescritibilidade da pretensão executória, mantendo a decisão agravada tal como proferida. Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100479-89.2020.5.01.0343. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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