- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0001456-93.2012.5.03.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal a quo decidiu não ser possível a utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, quer seja por força da imutabilidade da coisa julgada, quer porque, há muito, a discussão a esse respeito encontra-se preclusa, mantendo, assim, a utilização da TR, na forma do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme fixado pela sentença de liquidação. Nessa perspectiva, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais elencados, porque, consoante o acórdão recorrido, afigura-se inviável a rediscussão acerca do critério de correção monetária aplicável na hipótese, uma vez que a matéria em apreço se submete aos limites da coisa julgada. Assim, em respeito à autoridade da coisa julgada, não há como reformar o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001456-93.2012.5.03.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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