JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000325-03.2022.5.13.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000325-03.2022.5.13.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICABILIDADE EXCLUSIVA DA ADC Nº 58 . Com amparo nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração merecem ser acolhidos parcialmente tão somente para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer fundamentos ao acórdão embargado. Issso porque, no que se refere à correção monetária aplicável ao dano moral (por extensão ao dano material), a SDI-1 do TST, em julgado recente, superou o entendimento de que a atualização da indenização deve considerar o contido na Súmula/TST nº 439 c/c com a tese consagrada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC' s n° 58 e 59. Com efeito, ao julgar o E-RR-202-65.2011.5.04.0030, aquele Órgão firmou a tese de que, com o estabelecimento do precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, que afastou o art. 883 da CLT como base legal para o cálculo de juros de mora na Justiça do Trabalho, passa a ser aplicada a taxa SELIC - que abrange tanto juros quanto correção monetária - a partir da data de ingresso da ação nesta jurisdição especializada. Dessa forma, não se utiliza mais o critério previsto na Súmula 439 do TST, que separava, em momentos distintos, o marco inicial de incidência dos juros (da data do ajuizamento da ação) e da correção monetária (da decisão de arbitramento ou da alteração de valores das referidas condenações). Tal conclusão resulta da unificação pela ADC nº 58 das regras sobre os juros e a atualização monetária dos débitos, tornando o índice SELIC aplicável a qualquer tipo de crédito decorrente do contrato de trabalho, mesmo que de natureza indenizatória. Assim, forçoso acolher os embargos de declaração para determinar que se aplique à indenização por danos morais exclusivamente a tese consagrada nas ADC' s n° 58 e 59, incidindo apenas a SELIC já no ajuizamento da ação. De outra parte , com relação à tese de perda de objeto pelo cumprimento posterior da cota de aprendizes, cumpre salientar que, caracterizada a violação legal, como no caso, já se perfaz a situação de que deve decorrer a reparação moral e os efeitos pedagógicos que dela emanam. Desse modo, a eventual correção posterior da situação, com a adequação das empresas à imposição da lei, não tem o condão de eliminar os atos e omissões que feriram o ordenamento legal. Embargos de declaração acolhidos parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000325-03.2022.5.13.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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