- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001403-70.2014.5.09.0411, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO VALOR NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os juros de mora, no processo do trabalho, são devidos a partir do ajuizamento da ação, por força do art. 39, § 1°, da Lei n° 8.177/1991. 2. Quanto à atualização monetária, o termo inicial para o cálculo da indenização por dano moral é o momento em que o direito à reparação é reconhecido em juízo, quando a obrigação é atribuída ao responsável pelo dano. Embora o direito à indenização já pudesse existir no patrimônio jurídico do credor, a certeza sobre a sua ocorrência e o valor correspondente dependem da decisão do Poder Judiciário para definir a reparação apropriada . 3. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, na data de 28/06/2024, em sua composição completa, fixou entendimento no sentido de que, em relação à indenização por danos morais, a atualização monetária dos créditos trabalhistas incidirá a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. 4. Dessa forma, constatada a omissão apontada pela reclamada no acórdão embargado, passa-se a saná-la para a completa entrega da prestação jurisdicional. 5. Assim, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando omissão no julgado, fazer constar na parte dispositiva do acórdão proferido a fls.1390-139 que a atualização monetária é devida a partir do ajuizamento da ação, observando-se a taxa SELIC como único índice de atualização monetária do crédito trabalhista, sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, conforme determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001403-70.2014.5.09.0411. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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