- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0001660-10.2020.5.14.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. Na hipótese dos autos, a Corte Regional deixou expresso que " É de conhecimento desta Relatoria que a ação Coletiva n. 0000455-51.2017.5.14.0002, foi proposta em 23-5-2017, pelo sindicato representativo da categoria integrada pelo Reclamante, o que atrai a situação prevista na Orientação Jurisprudencial TST/SDI-1 n. 359 " e que " Em que pese a argumentação da parte Reclamante é pacífico no âmbito da justiça laboral que a substituição processual prevista no art. 8º, III, da CF é ampla, possuindo os sindicatos legitimidade para atuarem, na condição de substitutos processuais, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representam, não havendo discussão quanto a representação legítima do trabalhador em relação a ação coletiva proposta pelo Sindicato e fazendo cair por terra a tese da Reclamada, quanto a necessidade de comprovação de autorização para o sindicato, quanto a ação proposta coletivamente ", bem como que " Também não há falar que o Reclamante esteja atuando em duas frentes, pois com o ajuizamento da presente ação, o reclamante renunciou a ser substituído na Ação Coletiva ". Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com o quanto estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST, a qual estabelece que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ". Deste modo, nos termos preconizados no art. 202 parágrafo único, do Código Civil, o ajuizamento da ação coletiva interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que a contagem do prazo bienal inicia-se apenas com o trânsito em julgado da decisão nela proferida. Assim, diferentemente do quanto apregoado pela parte reclamada, o ajuizamento da ação individual antes do trânsito em julgado da decisão coletiva não induz a ocorrência da prescrição. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001660-10.2020.5.14.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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