- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo Interno 0010859-62.2021.5.15.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA TRATADA EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE . A Corte Regional foi expressa no sentido de que " Não é preciso que as ações coletivas tenham transitado em julgado para gerarem a interrupção da prescrição das ações individuais com o mesmo pedido, pois enquanto aquelas tramitam não ocorre a prescrição, que só volta a ser contada após o trânsito em julgado da decisão, do que não se tem notícia”. C oncluiu que “De modo que, proposta a ação coletiva sob nº 2036-95.2012.5.15.0084 em 07/12/2012, o marco prescricional corresponde a 07/12/2007 quanto ao pedido de minutos residuais” e que “Por seu turno, ajuizada a reclamatória coletiva sob nº 12350-77.2017.5.15.0132 em 10/11/2017, o marco prescricional corresponde a 10/11 /2012, quanto ao pedido de horas in ‘itinere’”. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST estabelece que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ". Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o ajuizamento da reclamação trabalhista, reiniciando-se o fluxo prescricional na data do trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes. Deste modo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010859-62.2021.5.15.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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