JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001297-43.2023.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Mandado de Segurança 0001297-43.2023.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra sentença que indeferiu o pedido de suspensão do feito por 180 dias e extinguiu a execução. 2 . O ato inquinado de coator consiste em sentença de mérito sobre o pedido de suspensão da execução, constituindo decisão terminativa quanto a esta questão específica, desfiando impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, o Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 . Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assinala: “ Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”, amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual “ Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ”, valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92. 4 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001297-43.2023.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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