- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Mandado de Segurança 0001222-08.2021.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão do Juízo de primeira instância, na fase de cumprimento de sentença, na qual indeferiu o requerimento de liberação de valores em favor do Exequente, assinalando não se tratar de valor incontroverso, além do trâmite de conflito de competência no STJ para dirimir o feito. 2. Nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. O indeferimento, em fase de execução, do pedido de levantamento de valores é ato decisório passível de impugnação mediante agravo de petição, na forma do artigo 897, "a", da CLT. Julgados. 4. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001222-08.2021.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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