JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000506-80.2023.5.06.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Mandado de Segurança 0000506-80.2023.5.06.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.105/2015. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE EM DESPACHO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA. VEICULAÇÃO DA INSURGÊNCIA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA QUAL A PRETENSÃO FOI REJEITADA POR SENTENÇA . EFETIVA INTERPOSIÇÃO, PELO IMPETRANTE, DE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO MESMO ATO POR DUPLA VIA. INTELIGÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS nº 92 e 54 DA SBDI-2 DO TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pleito de suspensão de execução definitiva de sentença. II - Da decisão em comento, insurgiu-se a parte impetrante pela via mandamental, e posteriormente, aviou embargos à execução veiculando a mesma insurgência trazida no presente writ. Os embargos restaram rejeitados por sentença proferida pelo juízo executivo. III - Da sentença que rejeitou os embargos à execução, contendo o objeto da impetração, o impetrante interpôs agravo de petição, devolvendo a matéria ao TRT. IV - É incabível a impetração de mandado de segurança no caso em apreço, na forma da súmula 267 do STF e das OJs 92 e 54 da SBDI-2 deste TST, considerando que o ato fustigado efetivamente foi atacado com o ajuizamento de embargos à execução pelo impetrante, com posterior e efetiva utilização de agravo de petição, do qual poderá, eventualmente, caber recurso de revista, a teor do Art. 896, § 2º da CLT. Impossibilidade de impugnação do mesmo ato por dupla via. V - Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000506-80.2023.5.06.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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