JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0011936-23.2015.5.18.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso de Embargos 0011936-23.2015.5.18.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA . FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. SEMELHANÇA NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DAS EMPRESAS E COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS SOB A ADMINISTRAÇÃO DO SR. ODILON. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4.º, DA CLT. Trata-se de agravos interpostos contra decisão denegatória de seguimento de embargos proferida por Presidente de Turma com fundamento no art. 896-A, § 4.º, da CLT. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento aos agravos, reconhecendo a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4.º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Agravos conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011936-23.2015.5.18.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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