- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0162900-12.2006.5.01.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto ao cerceamento de defesa e julgamento antecipado da lide no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. O TRT afastou a alegação de coisa julgada sob o fundamento de que, nos autos do RO-12964-90.2011.5.01.0000, a SDI-2 do TST confirmou a decisão regional, entendendo que “não há coisa julgada material ou formal nos autos em que subsista recurso ordinário admitido pelo juízo ‘a quo’ e pendente de julgamento pela Corte Regional” . Ressaltou que “mesmo nos autos em que foram proferidas decisões em sede de agravo de instrumento, não há que se falar em formação de coisa julgada, porquanto é impossível a manutenção de um despacho denegatório de seguimento de recurso ordinário do qual, tempestivamente, o juízo de primeiro grau se retratou” . Precedente. Nesse contexto, incólumes os arts. 5º, XXXVI, da CF e 502 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A SDI-2 do TST manteve a decisão regional que determinou o imediato processamento individualizado de todos os recursos ordinários interpostos pelo Sindicato autoral, considerando extensivo a todas as demais ações o benefício da gratuidade de justiça concedido nos autos da RT 1307-2006-342-01-0, à época tida como principal em relação àquelas ações desmembradas da RT 02729-2005-341- 01-00-8. Precedente. Não há falar, portanto, em deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/6/2001, a qual divulgou os lucros obtidos pela ré, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional. Assim, ajuizada a presente ação em 3/4/2006, não há o transcurso do prazo quinquenal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. RECURSO MAL APARELHADO. O artigo 884 do CC não guarda pertinência temática com a hipótese dos autos, qual seja, base de cálculo da PLR, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto aos honorários advocatícios no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0162900-12.2006.5.01.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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